O direito ou não de um empregado receber indenização decorrente de assalto no ambiente de trabalho dependerá se de alguma forma a empresa agiu com culpa; entenda.
O direito do empregado a indenização existirá quando ele sofrer um dano e o empregador for responsabilizado por isso. Ou seja, se a empresa agiu de forma negligente para a sua ocorrência ou se ela gerou um risco extraordinário para o trabalhador.
O dano sofrido pode ser tanto patrimonial como moral. No primeiro caso há um prejuízo financeiro, como na hipótese de furto ou depredação de algum bem. Ocorrerá dano moral, por sua vez, quando for verificada uma ofensa que abala psiquicamente a pessoa. São exemplos de dano moral situações em que ocorre alguma forma de constrangimento para o trabalhador, em que há ofensas, tratamento desrespeitoso ou mesmo agressões físicas.
Havendo um assalto no ambiente de trabalho, o empregado terá direito a uma indenização por dano moral, primeiramente, se o assalto lhe provocou um abalo psíquico. Além disso, é indispensável que a empresa tenha agido com culpa ou que desenvolva uma atividade de risco. Isso ocorrerá se ela não tomou precauções mínimas de segurança no ambiente de trabalho ou se a atividade que ela exerce gera um risco de assaltos maior do que o normal. São exemplos dessas atividades a bancária, de segurança patrimonial e em postos de gasolina.
Se o assalto foi direcionado não apenas ao patrimônio da empresa, mas também ao do trabalhador, que teve seus bens subtraídos, além da indenização pelo dano moral o empregado ainda poderá exigir contra o empregador o ressarcimento do prejuízo patrimonial sofrido. Para isso, porém, também é indispensável que a empresa tenha agido com culpa ou que desenvolva uma atividade de risco.
Em resumo, o direito ou não de um empregado receber indenização decorrente de assalto no ambiente de trabalho dependerá se de alguma forma a empresa agiu com culpa ou se havia um risco fora do comum na atividade praticada por ela e dos danos sofridos pelo trabalhador.
Fonte: Exame