Todos os dias milhares de pessoas recorrem à justiça para buscar ou reivindicar um direito. Porém, é necessário ficar alerta com os prazos prescricionais para que essa reivindicação não se perca ao longo do tempo.
Só para ter uma ideia, se você tiver o nome incluído no Serviço de Proteção ao Crédito de maneira indevida, for vítima de assédio no ambiente de trabalho ou até mesmo for prejudicado por causa de um atraso no momento do embarque em um voo, seriam motivos para recorrer à Justiça pleiteando uma reparação por Danos Morais.
O mesmo vale para situações em que uma pessoa tem o patrimônio danificado, como por exemplo, o extravio de uma bagagem, um acidente de carro e até mesmo a queima de um aparelho eletrônico provocada pela falha operacional da companhia energética. Nesses casos, a indenização cabível é do Dano Material.
Mas, você sabia que existe um prazo legal para requerer uma indenização na Justiça?
Foi o que aconteceu com a família da professora Paula Almeida que mora em Brasília. A sogra dela pretendia aposentar, mas ficou sabendo que a empresa que trabalhara, não havia assinado a carteira profissional. Ao tentar ir à justiça, Paula Almeida foi surpreendida com a notícia do prazo prescricional.
“Isso prejudicou na época dela solicitar a aposentadoria. Então, nós procuramos um advogado para tentar recorrer, para tentar pedir uma indenização, mas o advogado disse que já tinha se passado o tempo de pedir, porque já tinham se passado 15 anos e o tempo para você reivindicar uma questão trabalhista é de dois anos”.
O professor titular de Direito Civil da Universidade de São Paulo (USP) Rui Geraldo Camargo Viana, explica a finalidade da prescrição.
“O que que é a prescrição? O Teixeira de Freitas que foi o maior jurista brasileiro da época antes do Código Civil ele tinha uma definição muito bonita, ele diz: prescrição – filha do tempo, irmã da paz. A prescrição põe fim a todas as demandas. Tudo na vida tem de ter um fim. Senão o Direito não teria a pacificação, se nós sempre pudéssemos. Então, o Código Civil põe o prazo de prescrição..”
Mas, afinal, como saber em quais casos, a população pode pleitear uma indenização por dano moral e material? O professor Camargo Viana, faz a distinção entre elas.
“O dano moral é um sofrimento, é um prejuízo, um prejuízo na alma, não no corpo. Mas, ele precisa ser indenizado. Geralmente, a indenização vai acabar se transformando em um valor econômico. Em um valor material. “O dano material já se sabe, é o prejuízo que me causam. O sujeito que bate no meu carro. Se eu sou um taxista então, ele amassou o meu taxi, eu vou ficar 15 dias sem usar o carro. Além de amassar o carro, eu ainda fiquei sem ganhar a minha féria, diária. Então eu vou querer a reparação, primeiro do dano emergente, amassamento, amassou o para-lamas, quebrou o vidro, custou tanto. Mas, também eu fiquei 15 dias sem trabalhar. Eu ganhava R$300,00 por dia, quero também esse dinheiro que é o lucro cessante.”
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou inúmeras vezes em casos de recursos devido a prazos prescricionais. Em recente decisão, os ministros da Terceira Turma confirmaram sentença em que a prescrição de indenização por morte conta da data óbito e não do acidente que o motivou.
A ação tinha sido movida por uma mãe contra empresa dona do veiculo que atropelou e matou a filha dela. A sentença julgou improcedente o pedido com fundamento na prescrição. Segundo o juízo de primeiro grau, tendo transcorrido mais de três anos entre o atropelamento e a ação judicial estaria prescrita a pretensão indenizatória.
Na segunda instância, a sentença foi reformada sob alegação de que o prazo prescricional da ação deveria ser contado da data em que ocorreu a morte da vítima e não do atropelamento, o que veio a ser confirmado pelo relator no STJ, ministro Sidnei Beneti.
Sobre o prazo prescricional, o Código Civil de 2002, define que uma ação indenizatória pelos danos moral e material seja de três anos. Mas, se o dano decorrer de uma relação de consumo, a vítima tem prazo de até 5 anos para mover uma ação, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor.
Fonte: Jusbrasil