A Turma Nacional de Uniformização (TNU) julgou o Tema 219 favoravelmente ao aproveitamento de trabalho rural para menores de 12 anos na época do labor.
No julgamento referido, a TNU fixou a seguinte tese sobre o Tema 219:
“É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino.”
Além disso, no voto vencedor, o Juiz Jairo da Silva Pinto declarou que:
“Caso haja comprovação de que a pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos tenha, de fato, exercido atividade rural, deve-se reconhecer o labor campesino efetivamente comprovado, e não fechar os olhos para a realidade fática, prejudicando aqueles a quem se deveria conferir maior proteção social.”
O juiz deixa clara a necessidade de análise da situação fática e da produção probatória. Então, será que o segurado sempre terá o direito reconhecido com a apresentação dos documentos em nome dos familiares da criança inserida no regime de economia familiar?
Na prática, muitos julgadores tem se valido exatamente das interpretações fática probatórias para negar o reconhecimento do tempo rural das crianças como tempo de serviço. Muitas decisões já reconheciam os precedentes da ação civil pública do trf-4 e a jurisprudência do STJ, muito embora a jurisprudência vinha descambando negativamente sob o argumento de que o trabalho do menor não preenchia o contexto de indispensabilidade, sendo muitas vezes apenas complementariedade.
Muitas vezes, há uma negativa objetiva, que muitos julgadores tem considerado que o fato d parte autora ter menos de 12 anos o trabalho rural um “mero auxílio“
Assim, o risco de não aplicação do Tema 219 é justamente este. O juiz/desembargador afirmar que “a despeito da tese firmada no Tema 219”, deixa de reconhecer o tempo rural dos 12 anos por não restar comprovada a efetiva contribuição do trabalho rural do segurado no caso concreto.”
Nesse caso, esta argumentação impossibilitaria inclusive a interposição de recurso para a TNU, tendo em vista que ela está impedida de reanalisar o conjunto probatório do caso concreto.
Portanto, a dica é: cuidado e diligência ao ajuizar casos de tempo rural antes dos 12 anos, pois artimanhas argumentativas são comuns e podem nos pegar de surpresa.
Fonte: Previdenciarista