O aborto espontâneo é a interrupção involuntária de uma gestação antes da 20ª semana, o que pode causar dor física e emocional. Ocorre quando há morte embrionária ou fetal natural.
Esse é, sem dúvidas, um período que gera repercussões físicas e psicológicas para a mulher. Diante disso, é importante que se crie uma rede de proteção em seu entorno, a fim de prestar assistência e amparo nesse momento triste e difícil de lidar. O que poucas mulheres sabem, é que nesses casos existe a possibilidade de concessão do salário-maternidade.
O salário-maternidade é um benefício previdenciário do INSS, devido durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste. Porém, nos casos de aborto não criminoso, como no aborto espontâneo, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas. Caso ocorra o parto de natimorto, deve-se o benefício pelo prazo de 120 dias.
O requisito essencial para a concessão do benefício é a qualidade de segurada, pois a jurisprudência já vem assentando que não é preciso que a segurada se encontre em atividade laboral ao tempo do parto, desde que conserve a qualidade de segurada, pouco importando eventual situação de desemprego. Para a segurada empregada não se exige cumprimento de carência.
Por outro lado, para as contribuintes individuais e segurada facultativa, o prazo de carência é de dez contribuições mensais. Agora, para a segurada especial, em regime de economia familiar, é devido o benefício desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao início do benefício.
Fonte: Previdenciarista