O Superior Tribunal Justiça[2] pacificou o entendimento de que as empresas no Lucro Presumido que prestam serviços hospitalares têm as alíquotas diferenciadas do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) reduzidas. O primeiro será de 8%, enquanto o segundo de 12% sendo que a regra geral paras demais atividades a alíquota é de 32% de IRPJ e CSLL. O art. 15, 1º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 9.249/95 [3] concede o benefício fiscal de forma objetiva, com foco nos serviços que são prestados.
Quando falamos em “serviços hospitalares”, vem à mente serviços de saúde prestados em um hospital.
Apesar de tal conceituação fazer sentido, decisões vem entendendo que o conceito é mais amplo.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça[1] (STJ), deve-se entender como “serviços hospitalares” aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltadas diretamente à promoção da saúde. Em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.
Em outras palavras, serão considerados serviços hospitalares aquelas atividades voltadas à saúde exercidas em âmbito hospitalar ou ou em lugares que demandam rotinas e procedimentos tipicamente hospitalares, com espaço físico adequado para cirurgias e corpo técnico especializado, em razão de sua estruturação e aparelhagem apta para proceder com as intervenções cirúrgicas.
Agora, sabendo que os serviços hospitalares não se limitam exclusivamente aos prestados dentro dos hospitais, o benefício da alíquota reduzida se estenderia às clínicas odontológicas?
Alguns tribunais têm adotado o entendimento que sim, desde que esteja comprovado pela parte que requer o benefício que, de fato, existe prestação de serviço de natureza completa, que importe em custos diferenciados, não restrita às simples consultas odontológicas[5].
Os serviços odontológicos em geral, em especial aqueles que envolvem a colocação de implantes e próteses dentárias demandam rotinas e procedimentos tipicamente hospitalares, além de espaço físico adequado para intervenções cirúrgicas e corpo técnico especializado.
O profissional da odontologia é chamado de maneira informal de dentista, todavia ao receber o título de bacharel após completar a graduação chama-se tecnicamente de cirurgião-dentista.
É preciso, portanto, comprovar que presta serviços que possuem custos diferenciados do simples atendimento odontológico, tais como cirurgias buco-maxilo-faciais, ortodontia, ortopedia facial, periodontia etc.
Atendendo às disposições do artigo 15, §1º, incisco III, alínea “a” da Lei 9.249/95, além do enquadramento da atividade com natureza hospitalar (i), outros dois requisitos passaram a ser exigidos pela norma: (ii) estar constituído como sociedade empresária; (iii) atender as normas da Anvisa. Os três requisitos anteriores são cumulativos, ou seja, precisam coexistir para que a pessoa jurídica, nesse caso se referindo à clínica odontológica, tenha direito à alíquota diferenciada, de forma que, a ausência de algum deles importará na não concessão do benefício[6]. Em relação ao segundo requisito, é essencial que a sociedade empresária esteja devidamente registrada no Registro Público das empresas Mercantis (Junta Comercial) do Estado em que se encontra estabelecida.
Todavia, quanto ao terceiro requisito, o TRF-4, no julgamento da Apelação Cível nº 5012220-07.2017.4.04.7208/SC[7], entendeu que este devia ser flexibilizado. Isso porque, de acordo com o relator Desembargador Federal Roger Raupp Rios, a regra constante da nova redação do artigo 15 da Lei nº 9.249/95 foi redigida de forma geral, deixando de especificar à quais normas está se referindo, devendo o julgador interpretar essa exigência levando em conta a finalidade da norma que consiste em garantir tributação privilegiada aos estabelecimentos que, em razão da natureza dos serviços prestados voltados à promoção da saúde, incorrem em maiores custos na sua atividade.
Nesse contexto, a colegiado entendeu não ser legítimo exigir que a empresa comprove atender às normas da ANVISA. Uma vez que está em exercício regular de sua atividade e detém o alvará de funcionamento, há presunção relativa de que está adequada às regras da vigilância sanitária, cabendo ao Fisco trazer elementos que indiquem o descumprimento de tais regras.
Assim, clínicas odontológicas no Lucro Presumido, na qual não se limita apenas à consultas e procedimentos comuns, mas que também exercem intervenções cirúrgicas podem pleitear o benefício fiscal de Imposto de Renda na alíquota de 8% e Contribuição Social sobre Lucro Líquido na alíquota de 12%. Deve-se procurar um advogado tributarista de sua confiança para analisar o caso e pleitear o benefício fiscal.
[1]STJ – REsp: 951251 PR 2007/0110236-0, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 22/04/2009, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: 20090603 –>DJe 03/06/2009
[2]STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1610427 BA 2016/0169677-4, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 24/10/2017, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2017
[3] Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
- 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:
[…]
III – trinta e dois por cento, para as atividades de:
- a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa;
[4] TRF-3 – Ap: 00046772520124036114 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, Data de Julgamento: 19/09/2018, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2018
[5] https://trf-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/429067770/apelacao-civel-ac-50020190520164047203-sc-5002019-0520164047203
[6] TRF-4 – AC: 50020190520164047203 SC 5002019-05.2016.404.7203, Relator: ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, Data de Julgamento: 07/02/2017, SEGUNDA TURMA
[7] TRF-4 – AC: 50122200720174047208 SC 5012220-07.2017.4.04.7208, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 10/10/2018, PRIMEIRA TURMA