Marcelo Mascaro, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista, explica em quais situações a empresa é obrigada a liberar os funcionários para consultas de rotina.
A forma como a empresa deve tratar a ida de seus empregados a uma consulta médica varia conforme o tipo da consulta realizada.
Podemos pensar em duas situações distintas: uma em que o trabalhador sofre emergência médica e necessita de tratamento imediato com seu afastamento do trabalho e outra em que apenas realiza consultas e exames conhecidos como “de rotina”, em que embora sejam importantes não possuem urgência imediata.
Na hipótese de emergência com necessidade de afastamento do trabalho, a ausência do empregado ao serviço deve ser justificada perante a empresa com a apresentação de um atestado médico.
A menos que normas internas do empregador, convenção ou acordo coletivo determine de forma diferente, esse atestado deve ser elaborado prioritariamente por médico da empresa ou de convênio mantido por ela.
Porém, se o empregador não dispuser desse profissional ou não mantiver convênio, o atestado poderá ser emitido por médico do SUS ou particular da escolha do empregado.
Quando apresentado o devido atestado médico indicando o afastamento, o trabalhador não poderá sofrer nenhuma penalidade por sua ausência e continuará recebendo seu salário normalmente pela empresa durante os primeiros quinze dias, se necessário, e caso haja necessidade de afastamento superior receberá o benefício do auxílio-doença pelo INSS a partir do décimo sexto dia.
A empresa é obrigada a liberar para consultas de rotina, como dentistas, etc?
O mesmo não ocorre com as consultas de rotina. Nesses casos, o ideal é existir alguma conversa entre o trabalhador e a empresa com vistas a adequar as necessidades de ambos. Mas se não houver acordo as horas em que o empregado permanecer ausente poderão ser descontadas de seu salário.
Existem, porém, algumas exceções a essa regra e o empregado poderá se ausentar para comparecer a consulta médica nos seguintes casos:
1) até dois dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
2) um dia por ano para acompanhar filho de até seis anos em consulta médica;
3) até três dias, a cada doze meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada;
4) para as empregadas gestantes, dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.
Fonte: Exame