Direito Trabalhista

Existe Vínculo Empregatício para Motorista de UBER?

A resposta ainda é Não.

A tentativa de buscar uma decisão positiva do vínculo empregatício da UBER, foi rechaçada por unanimidade pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho em recente decisão publicada em dezembro de 2022. Saiba que para comprovar o vínculo trabalhista é necessário provar três requisitos essenciais: Subordinação, Remuneração e Habitualidade.

O colegiado da 4ª Turma não reconheceu o vínculo vez que, não há subordinação Jurídica entre o trabalhador e a empresa provedora do aplicativo, já que o trabalho o dia e hora para trabalhar depende da livre e espontânea escolha do usuário do aplicativo.

Nesse recente julgamento, o motorista alegou que foi admitido em março de 2019 e após processo de seleção e inscrição no sistema da UBER, passou a desempenhar seu trabalho, sendo avaliado por meio de um sistema de notas, onde as notas ruins eram punidas com suspensão do perfil no aplicativo ou bloqueio imediato. Disse ainda que tinha boa pontuação e já realizado junto à plataforma, mais de duas mil viagens.

Ao contrário do alegado, não conseguiu provar sua subordinação. Quanto à sua remuneração, dependia de sua disponibilidade para trabalhar. No caso em tela, a UBER negou a inexistência de vínculo sob o fundamento de que é o próprio motorista que faz seu horário e tempo diário de trabalho e essa relação jurídica é de natureza civil e não  trabalhista. O motorista tem sua própria autonomia onde a empresa não exerce qualquer poder diretivo, já que a relação existente assemelha-se a uma parceria civil, sem nenhuma subordinação típica de emprego. No voto do ministro relator Ives Gandra, observou-se: “…que as novas formas de trabalho e a incorporação de tecnologias digitais estão  rovocando profunda transformação no Direito do Trabalho, mas ainda carecem de regulamentação específica…”

O ministro ainda observou que não caracteriza vínculo, vez que não há habitualidade pois quem define o dia e hora de trabalho é o próprio motorista. Portanto, não há subordinação jurídica, pois o próprio motorista pode desligar seu aplicativo sem exigências de vinculação a metas. Quanto à remuneração, segundo o ministro, essas são pagas em percentuais fixados pela UBER e são superiores ao que o TST vem admitindo como suficientes para caracterizar relação de parceria.

Lembre-se:

Esse julgamento ainda não é definitivo. Há divergências no TST, pois a 4ª, 5ª e 8ª Turma se posicionaram em desfavor do reconhecimento de vínculo ao contrário da 3ª Turma que o reconheceu. Por essa razão, o tema será examinado pela Subseção Especializada do TST, visando a uniformização da jurisprudência. Ainda, dois processos com posições divergentes tiveram o julgamento interrompidos e serão levados à sistemática dos Recursos Repetitivos.

Fonte: Instituto de Direito Real

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