Na CLT são estabelecidos os direitos e deveres de empregados e empregadores como, por exemplo, jornada de trabalho, remuneração, férias, aviso prévio, licenças, rescisão de contrato de trabalho, normas de segurança do trabalho e outras regras fundamentais para as relações de trabalho.
A legislação trabalhista no Brasil foi alterada em 2017 com o objetivo de simplificar os processos, trazer mais segurança jurídica e tornar as leis trabalhistas mais atuais.
Portanto, nada mais natural do que surgir dúvidas. Ninguém é obrigado a ter todas as leis decoradas. Na leitura a seguir vamos responder a mais questionamentos sobre direitos e deveres de patrões e empregados que estão estabelecidos na CLT. Acompanhe!
1 – O empregado que trabalha no horário noturno caso seja transferido para o horário diurno, perde o direito ao adicional noturno?
Sim. Pelas normas, para ser considerado trabalho noturno o empregado precisa trabalhar das 22h às 5h da manhã do dia seguinte. Portanto, se o trabalhador foi transferido para outro horário diferente do citado, perde o direito ao adicional noturno.
2 – O empregado afastado pelo INSS, quando volta a trabalhar tem direito de receber aumento de salário igual aos outros colegas?
Sim. O empregado afastado pelo INSS terá direito ao aumento que seus colegas tiveram assim que ele retornar ao trabalho.
3 – Quando o empregado pode faltar ao trabalho sem descontar do seu salário?
I – até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes, descendentes, irmão ou pessoa declarada em sua CTPS, que viva sob sua dependência econômica;
II – até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento;
III – por 5 dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
IV – 1 vez por ano para doação de sangue.
V – até 02 dias consecutivos ou não para tirar o título de eleitor;
VI – no período de tempo, em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;
VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular ou prova do Enem para entrar na faculdade;
VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
4 – A mulher tem direito a quantos dias de licença maternidade e o que é estabilidade da gestante?
A gestante tem direito a 120 dias de licença maternidade. Caso a empresa onde trabalhe seja empresa-cidadã este prazo pode se estender para 180 dias. A gestante tem estabilidade e não pode ser demitida sem justa causa desde o início da gravidez até 150 dias após o parto.
5 – A grávida tem algum direito em caso de aborto não criminoso?
Comprovando, por meio de atestado médico oficial, que sofreu aborto, ela terá garantido repouso remunerado de 2 semanas, além do retorno à função que ocupava antes de seu afastamento.
6 – Se o empregado faltar, injustificadamente, em um dos seis dias que antecedem o descanso semanal, perderá o direito a ele?
Não. O empregado continuará a ter direito ao descanso, que é matéria de ordem social, perdendo, contudo, o direito à remuneração pelo dia de descanso semanal.
7 – A gorjeta é considerada parte integrante do salário, para os demais efeitos legais?
Sim, embora não esteja em cláusula do contrato de trabalho, pois consiste em valor imprevisível e variável, será considerada como parte integrante do salário para praticamente todos os efeitos legais.
8 – O que significa a expressão salário “in natura”?
Salário “in natura” é aquele pago em utilidades, tais como transporte, alimentos, ou habitação, e não em dinheiro.
9 – Empregados que possuem estabilidade podem pedir demissão?
Sim. A estabilidade existe para proteger o empregado. Se ele quiser sair do emprego, ele pode abrir mão da estabilidade.
10 – Empregados afastados por auxílio-doença podem ser demitidos no retorno ao trabalho?
Sim. Neste caso não há previsão legal de estabilidade. Só há estabilidade quando o empregado é afastado por acidente de trabalho.
11 – Qual é o prazo para pagar as verbas rescisórias?
O prazo para pagamento do acerto das verbas rescisórias é de até 10 dias contados a partir do término do contrato. Se o aviso prévio for indenizado, 10 dias do comunicado de demissão. Se o aviso prévio for cumprido, 10 dias contados do fim do aviso.
12 – Em caso de morte do trabalhador, como deve ser feita a rescisão?
O empregador deve anotar no campo data da saída, o dia do óbito do empregado e efetuar a rescisão contratual por falecimento. Os valores rescisórios deverão ser pagos em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social. Caso não sejam identificados esses dependentes, os valores deverão ser pagos através de ação de consignação em pagamento perante a Justiça do Trabalho.
13 – Como deve ser o procedimento em caso de abandono de emprego?
O abandono de emprego se caracteriza pela ausência do funcionário no trabalho por mais de 30 dias consecutivos. Nesse caso o empregador deve convocar o empregado para comparecer ao trabalho e justificar as faltas.
O empregador pode notificar por carta registrada com AR (aviso de recebimento), por notificação extrajudicial via cartório, e-mail ou mensagens via whatsapp.
14 – Existe algum critério para aplicação de penalidades ao empregado, no caso de suspensões e advertências?
Não existe um critério estabelecido em lei. Deve haver bom senso. Se der 3 advertências, de acordo com a gravidade para a mesma incidência, pode suspender o funcionário ou aplicar demissão por justa causa. Há motivos para demissão imediata por justa causa.
15 – É possível implantar banco de horas?
Banco de horas é a anotação das horas extras, que podem ser compensadas ou pagas em outros dias. Com banco de horas poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
O banco de horas poderá ser realizado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
16 – O que é CIPA e qual a sua finalidade?
Significa Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) e tem como finalidade a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.