Em um mundo cada vez mais globalizado, muitos brasileiros têm constituído vínculos no exterior, seja se mudando de forma temporária ou definitiva, seja fazendo intercâmbio turístico acompanhado do parceiro. Nestes últimos tempos de Pandemia, acrescenta-se, inclusive, a decisão de “morar junto”, o que poderá acabar resultando em vontade de ampliar e definir laços, de forma voluntária ou não, como, por exemplo, da UNIÃO ESTÁVEL.
O desejo de estabelecer união estável, mesmo com o objetivo de constituir família, acaba sendo, ainda por muitos, uma opção preferível ao casamento porque no exterior há muitas questões a serem discutidas com cautela e que demandam melhor reflexão, inclusive, por desconhecimento/medo da lei estrangeira por muitos. Por isso, casais acabam optando por constituir um vínculo aparentemente mais “flexível” do que o casamento.
Antes de entender como funciona esse vínculo no exterior, é necessário esclarecer o que, de fato, é uma união estável.
Embora o instituto seja reconhecido pelo legislador no art. 226 da CF de 1988, no art. 1.723 do Código Civil, há alguns requisitos a serem observados tendo em vista sua constituição: “convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família” (BRASIL, 2002, grifo meu). Assim, embora seja um instituto que exige certas formalidades, na prática, é categorizado como sendo uma UNIÃO DE FATO.
Mas o que isso implica?
Por ser uma união de fato, embora seja extremamente viável e segura a realização de lavratura de escritura pública (pois se presumirão verdadeiros os atos ali narrados), na ausência dessa, a sua existência poderá ser provada por intermédio de meios diversos, tais como: contas-correntes conjuntas, testemunhas, disposições testamentárias, apólices de seguro, entre outras (§ 3º do art. 22 do Decreto n.º 3.048 de 06/05/99).
Justamente por ser documento dotado de fé pública, alguns casais decidem formalizá-lo, principalmente tendo em vista beneficiar um dos cônjuges em situações nas quais serão dependentes, como, por exemplo, de planos de saúde, previdenciário etc.
Quando se fala em união estável no exterior, a discussão, entretanto, acaba se tornando um pouco mais delicada pelo simples fato de que muitos países (a maioria), não reconhecem o instituto. Outros, quando o reconhecem, requerem um imenso lastro probatório a fim de comprovar que havia, de fato, uma união constituída. Por isso, muitos casais, a fim de evitar maiores burocracias e transtornos, não veem outra saída se não o casamento, muitas vezes, até para beneficiar o parceiro no que diz respeito às questões migratórias daquele país.
Por fim, se os brasileiros no exterior objetivarem constituir união estável, é necessário que o faça, de preferência, no Brasil ou, caso contrário, por meio de contrato particular com a ajuda de um advogado, podendo, também, o registrar caso o seu país de destino reconheça a união estável.
Contudo, caso haja a necessidade de discutir questões de forma detalhada, como regime de bens, por exemplo, será imprescindível a contratação de um advogado especialista em Direito de Família a fim de evitar maiores transtornos no futuro, até mesmo antes de lavrar a escritura diante do tabelião.
Por fim, em caso de países nos quais não é possível o reconhecimento da união estável, como nos EUA, por exemplo, há a possibilidade da celebração do casamento, podendo, inclusive, ser consular.
Fonte: Jusbrasil